Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:15024/2020
    1.1. Anexo(s)1764/2016, 14305/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 1764/2016 - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSIVEIS INCONSISTENCIAS E INDICIOS DE SOBREPRECO NO PREGAO PRESENCIAL 028/2015 E CONTRATO 361/2015 - PROJECT MANEGEMENT CONSULTORIA LTDA
3. Responsável(eis):CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
MARCELO ALVES SILVA - CPF: 14761346850
4. Origem:CHRISTIAN ZINI AMORIM
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE MOBILIDADE TRANSITO E TRANSPORTE DE PALMAS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:JORDANA SOUSA OLIVEIRA
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA
NATHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)

9. PARECER Nº 222/2021-COREA

Trata-se de Recurso, recebido neste Tribunal como Pedido de Reconsideração, interposto pelos Senhores Christian Zini Amorim e Marcelo Alves Silva, através de seu procurador, Dr. Públio Borges Alves, OAB/TO nº. 2.365, em desfavor do Acórdão nº. 557/2020-TCE-Pleno (evento 49 dos autos nº. 14305/2016), o qual conheceu a Representação conjunta e julgou procedente, considerando ilegal o Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato nº. 361/2015, firmado entre o Município de Palmas, por meio da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas e a empresa Environmental Project Management Consultoria Ltda_ME (CNPJ: 04.427.465.0001-84), cujo objeto é a prestação de serviços de locação, instalação, manutenção, deslocamento e suporte técnico de equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis.

O Pedido de Reconsideração em apreço visa combater os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº. 557/2020-TCE-Pleno, os quais assinalaram a procedência da representação, a ilegalidade do Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato de nº. 361/2015 e a aplicação de sanção pecuniária de multa, tão somente, ao Senhor Christian Zini Amorim (CPF: 694.196.711-00).

A Análise de Recurso nº 26/2021 – COREC, evento 14, realizada pela Coordenadoria de Recursos, concluiu que o Pedido de Reconsideração deve ser conhecido e considerado procedente, afastando integralmente as responsabilidades dos recorrentes em relação ao Edital de Pregão Presencial nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato nº. 361/2015.

É o breve relatório.

Dos Recursos Administrativos:

Conforme doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (FILHO, José dos Santos Carvalho, 2006, pg. 785, Manual de Direito Administrativo, 15ª Edição – Editora Lumen Juris): “recursos administrativos são os meios formais de controle administrativo através dos quais o interessado postula, junto a órgão da Adminstração, a revisão de determinado ato administrativo”.

De acordo com os ensinamentos do doutrinador, de início, esse instrumento tem que ser formal, já que a via administrativa, por onde terá tramitação, sujeita-se ao princípio da publicidade e do formalismo, em relação aos quais somente em situações excepcionais uma atividade pode deixar de ser formalizada. A forma, aliás, constitui garantia para a Administração e para o administrado.

O outro elemento é o inconformismo do interessado. Quando o administrado se vê beneficiado por algum ato da Administração, não tem interesse recursal, porque nada pretende ver reformado. O fundamento da via recursal é a contrariedade do ato com algum interesse do administrado. É nesse momento que o administrado utiliza o recurso administrativo.

Da Modalidade:

Dentro do direito de petição estão abrigadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários. É o caso da representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios e da revisão.

Como a legislação administrativa é esparsa, as normas sobre recursos têm que ser encontradas conforme o assunto de que se trate. Mas a inexistência de normas específicas sobre determinada matéria não impede que seja dirigida pretensão à Administração Pública, sempre com base no direito da petição assegurado entre os direitos e garantias fundamentais.

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas consigna que a decisão proferida em processo de competência originária do Plenário comporta Pedido de Reconsideração, art. 232, Embargos de Declaração, art. 238, ou Ação de Revisão, art. 251, conforme o caso, impondo-se em relação a todos eles o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.

Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.

Admissibilidade do Recurso

Pelo que Preconiza a Lei Orgânica desta Corte de Contas, nº 1.284/2001:

Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

DA ANÁLISE

A Coordenadoria de Recursos no evento 14 dos autos, apontou ausência de identificação precisa de falhas formais em relação ao Pregão, e por essa razão sugeriu que as responsabilidades atribuídas aos recorrentes sejam afastadas.

Após analisar detidamente as razões do Pedido de Reconsideração, pode-se concluir que ataca questões de mérito que foram devidamente abordadas e analisadas quando do julgamento materializado pelo Acórdão nº. 557/2020-TCE-Pleno. De modo que, quando da prolação do voto condutor da decisão, todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, restando demonstrado que o procedimento licitatório não trouxe elementos necessários e suficientes a comprovar que a pretendida contratação seria imprescindível a segurança do trânsito da capital.

Esta Corte analisou a ocorrência de falhas no Pregão Presencial e constatou não haver estudos prévios acerca de quais e quantos seriam os pontos estratégicos que justificassem o emprego dos equipamentos locados, assimilando imprecisão na definição da prestação do serviço. Além disso, não houve apresentação de composição detalhada de preços, em quantitativos e custos unitários, mão de obra, equipamentos, materiais, deslocamento, bem como despesas indiretas, impostos e lucros, o que motivou o julgamento pela ilegalidade de todo procedimento.

É cediço que, embora nossa capital Palmas tenha crescido e se desenvolvido significativamente, o trânsito que enfrentamos não se assemelha ao das grandes cidades. Não se vislumbra a necessidade de tamanho investimento em equipamentos de sinalização de trânsito enquanto não houver congestionamentos e grande fluxo de veículos. Além do mais, não encontrei qualquer prova nos autos da utilização de qualquer destes paineis colocados a disposição da prefeitura que servisse como prova da utilização dos mesmos em vias da capital. Prova é que as fotos apresentadas mostrando a forma e o modelo dos referidos painéis foram tiradas fora do contexto real, portanto de alguma cidade de grande porte que seguramente não é da cidade de Palmas. Isto por si só coloca em dúvida quanto a prova da necessidade da contratação de tal objeto, podendo ser considerado no mínimo, desnecessário.

O objeto da contratação resta evidentemente desnecessário em vista da realidade do trânsito desta Capital, indo em sentido contrário ao do interesse público.

Portanto, os argumentos trazidos no presente recurso não estão hábeis a desconstituir o entendimento do Relator apresentado no Voto que deu origem a decisão combatida, devendo manter-se inalterados os termos do Acórdão proferido no processo originário.

ANTE O EXPOSTO, este Conselheiro Substituto, com fulcro no artigo 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, consideradas as informações contidas nos autos, contrariando o entendimento da Coordenadoria de Recursos, aposto no evento 14, opina pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade, e no mérito por considerá-lo improcedente, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada, por não ter trazido argumentos capazes de desconstituir a decisão pela ilegalidade do Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato nº. 361/2015.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para os fins de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/02/2021 às 08:21:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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